CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 629
O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Artigo 629 da CLT: A Importância da Fiscalização Trabalhista

O artigo 629 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as bases para a atuação dos agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Essencialmente, este dispositivo legal confere a esses profissionais a prerrogativa de acesso irrestrito a todos os estabelecimentos, locais de trabalho e documentos necessários para a verificação do cumprimento das normas trabalhistas.

O que isso significa na prática?

  • Poder de Investigação: Os fiscais do trabalho possuem o direito e o dever de ingressar em qualquer empresa, seja ela de pequeno, médio ou grande porte, a qualquer momento, durante o horário de expediente ou em horários que permitam a verificação das condições de trabalho.
  • Acesso a Documentos: Para que a fiscalização seja efetiva, os fiscais podem exigir a apresentação de todos os documentos pertinentes às relações de trabalho. Isso inclui, mas não se limita a:
    • Livros de registro de empregados;
    • Folhas de ponto;
    • Guias de recolhimento de encargos sociais (como FGTS, INSS);
    • Contratos de trabalho;
    • Documentação referente a segurança e medicina do trabalho;
    • Recibos de pagamento;
    • Entre outros.
  • Objetivo da Fiscalização: O propósito principal dessa prerrogativa é assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as leis trabalhistas estejam sendo cumpridas. A fiscalização visa prevenir irregularidades, combater a informalidade e garantir um ambiente de trabalho seguro e digno.
  • Consequências da Recusa: A recusa em permitir o acesso dos fiscais ou a ocultação de documentos pode acarretar em sanções e multas para o empregador, conforme previsto em outros dispositivos da CLT.

Em suma, o artigo 629 da CLT é um pilar fundamental do sistema de proteção ao trabalhador, ao instrumentalizar os órgãos de fiscalização com os meios necessários para verificar a adequação das práticas empresariais à legislação vigente. É um instrumento essencial para a efetivação dos direitos trabalhistas e para a promoção da justiça social no ambiente de trabalho.